DADOS RETIRADO DO PORTAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/01/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1401832-9
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
INTERESSADO: JORGE ALEXANDRE SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786;
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
“10. CONCLUSÃO
Concluída a análise da prestação de contas do Município de
Camaragibe, referente ao exercício financeiro de 2013, e
diante do exposto neste relatório, seguem as seguintes
ressalvas:
a) Inconsistência entre os dados constantes na presente
prestação de contas, e nos sistemas SAGRES e SISTN (Item
2.3);
b) Divergência do valor da RCL levantado pela auditoria em
relação ao registrado no RREO do 6º bimestre de 2013 (Item
3.2);
c) Inconsistência nos demonstrativos contábeis (Item 2.3);
d) Baixa arrecadação da receita tributária própria (item
2.1.2);
f) Ausência de informações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (Item 2.4.2 e
2.4.3);
g) Ausência de dados nos instrumentos de planejamento
(Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão)
(Item 5.1);
h) O Município de Camaragibe, no exercício 2013, não cumpriu
os requisitos legais na gestão ambiental o que não o
habilitou a receber recursos provenientes do ICMS
socioambiental relativo a ações locais relacionadas aos
resíduos sólidos (item 6.0);
i) Os repasses do duodécimo não foram efetuados até o dia 20
de cada mês, conforme preceitua o inciso II do parágrafo 2º
do artigo 29-A (Item 8);
j) O município não cumpriu parte dos requisitos da
transparência da gestão fiscal (Item 9.1);
l) deixou de divulgar informações mínimas no sítio
eletrônico oficial da internet, conforme preceitua a Lei
Federal n.º 12.527/2011, Lei de Acesso a Informação (Item
9.2.1);
m) Ausência de comprovação referente à implantação dos
Serviços de informações ao cidadão nos moldes do artigo 9º
da Lei Federal nº 12.527/2011 (Item 9.2.2);
n) Deixou de enviar a remessa das informações relativas ao
módulo de Execução Orçamentária e Financeira no prazo
descumprindo o artigo 1º da Resolução TCE-PE nº 22/2012
1.Cálculo da Despesa com Pessoal – Passou de 49,97%
para 52,06%;
2. Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – Passou de 26,79% para 26,65%;
3. Despesa com o Magistério – Passou de 117,89 para
90,99%;
4. Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício –
Passou de 1,6% para 3,19%

Nenhum comentário:
Postar um comentário