domingo, 21 de dezembro de 2014
CAMARAGIBE: NÃO SIGAM ESSE EXEMPLO!
Desde o início de 2013, foi retirado o adicional noturno dos vencimentos de alguns servidores. Questionado à procuradoria sobre o ocorrido a resposta foi de que esse adicional ainda não havia sido regulamentado.
Ora, se há 19 anos se paga o que é devido ao servidor mesmo na "ilegalidade" não se pode penalizar uns em detrimento de outros. Se o município não se preocupa em regulamentar os direitos trabalhistas, que são poucos, então precisa se guiar pelas leis estadual/ federal e não penalizar o trabalhador ou usar tratamento desigual.
O Estatuto do Servidor Público Municipal Lei 112/92 sancionada pelo então prefeito Dr. Arnaldo Guerra, já previa, entre outros, o adicional noturno devido ao servidor.
Artigo 79
Na Lei Orgânica, suprema do Município, revisada em junho de 2008 pelo prefeito Paulo Santana, no Capítulo II - Dos Servidores Municipais- Artigo 68;
IV- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Na Lei 8.112/90, reconhece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e ainda estabelece que o acréscimo deve ser de 25% sobre o valor hora diário.
Na Constituição Federal, Capítulo II- Dos Direitos Sociais, Artigo 6º;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Em Camaragibe, uns tem o adicional sem interrupção e outros se interrompe e só passarão a ter direito após sua criação?
Contra fatos não há argumentos!
Só sei que é assim
Laudicéa
Postado por Laudicéa Ramos de Oliveira às domin
Potiguara
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