Quero cumprimentar Vossa Senhoria
Senhor Potiguara Ernesto, e também ao Povo de Camaragibe seguidores desse
Blogueiro “polêmico” e preocupado com as causas sociais e os problemas da nossa
querida cidade, conforme a mim foi provocado acerca do problema do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos profissionais da Educação, quero
dizer que não tive a preocupação de responder o Camaragibe ainda tem jeito, mas
sentir a obrigação de apresentar esclarecimentos quando a mim compete como
Vereador da minha cidade, e acerca disso aqui também faço e passo a expor.
Com uma breve digressão inicio acerca
dos poderes, quais sejam: o Poder Executivo, também o Legislativo e o
Judiciário têm o dever de zelar pela Constituição Federal e do Estado.
Entretanto, questiona-se acerca desse dever, se lhe é permitido deixar de
cumprir alguma Lei ou ordenar que se descumpra, alegando sua
inconstitucionalidade, motivo esse que o PCCV não tem tido cumprimento em nosso
município, pois essa é a principal alegação da Prefeitura.
O Poder Executivo (Prefeitura de
Camaragibe); é um sinônimo da Administração Pública direta, que intervém junto
à esfera Federal, Estadual e os diversos órgãos ligados a Administração. Visto
isso, passo a esclarecer um assunto bastante preocupante e confuso até para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), pois existem diversas Decisões
sobre de quem é a responsabilidade pelo não cumprimento das Leis em âmbito
municipal, e como prova destaca:
1-
A Emenda Constitucional n. 16/65, que
criou a representação de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF, onde
aborda admissão do Poder Executivo deixar de aplicar uma lei por entendê-la
inconstitucional. (esse é um entendimento);
2-
Por outro lado, o surgimento do
controle abstrato, onde o Tribunal discutiu o Mandado de Segurança nº MS 15.886
e nesse referido julgado o relator, ministro Victor Nunes Leal, proferiu voto
no sentido de que o Poder Executivo não poderia se furtar do cumprimento da lei
alegando inconstitucionalidade, por haver no sistema meio rápido e eficaz para
sanar o vício a representação de inconstitucionalidade. (esse é outro
entendimento);
Visto os Julgados e entendimentos
diferenciados que surgem no próprio Poder Judiciário, quem sou eu pra falar
contrariamente, e nesse sentido a mim cumpre dizer que o nosso sistema jurídico
não se admite declaração de constitucionalidade de lei ou de ato normativo com
força de lei por lei, ou por ato normativo com força de lei posterior, ou seja,
nenhum Poder Legislativo inclusive nós Vereadores podemos aprovar outra Lei
revogando a aprovada, pois o controle de constitucionalidade da referida Lei do
PCCV cumpre ao Poder Judiciário revê-la e assim dizer o que está errado e se
estiver certo EXIGIR o cumprimento, coisa que a mim não cabe, há não ser votar
quando for projeto de lei e pedir ou Indicar o cumprimento depois de aprovado.
Ademais, caros leitores e
seguidores, de uma certeza eu tenho que a Câmara de Vereadores (Poder
Legislativo) não tem se posicionado contra os Professores ou contra a
aplicabilidade do PCCV, já que todos nós sabemos de sua importância para nossa sociedade
Camaragibense, e boa parte dos vereadores que renovarão seu mandato Aprovaram o
projeto, diferente de mim e de outros colegas que somos recém chegados na Casa
Legislativa e mesmo assim somos totalmente a favor.
Apesar disso, diversos já foram
os comentários ocorridos na Câmara acerca do problema, e a Prefeitura alega não
ter condições de pagar por conta do aumento na Folha de Pagamento, realizada
com orçamento passado e sem ter sido balizada a realidade das contas e
arrecadações do município, o que prejudicaria se assim fossem pagas nesses Anos,
bem como podendo vir a criar uma bola de neve futura, o que implicaria ainda
mais a classe dos Professores, o Fundo de Previdência e as contas do município.
Hoje sou Vereador dessa
Legislatura (2012-2016), e nenhum de nós temos poder de fiscalizar as Leis,
pois esse não é papel do vereador, agora tenho obrigação de Fiscalizar o Poder
Executivo, e destaco, que o Vereador não tem legitimidade ativa em Ação Direta
de Inconstitucionalidade sobre a matéria, e suponho que o que fora feito pela
gestão do Prefeito Jorge Alexandre foi apenas determinar aos seus subordinados
que deixem de aplicar a Lei administrativamente, com atos e força de lei que
são consideradas inconstitucionais, por conta do impacto financeiro, e por
contrariedade ao interesse público, vez que esse impacto não foi apresentado no
teor da criação da Lei.
Destaco que embora o Sindicato
tenha feito denúncias acerca do assunto em comento perante o MPPE, isso não
quer dizer nada, e também não quer dizer que o MPPE esteja calado ou conivente,
pois esse órgão é FISCALIZADOR e a referida matéria não compete a sua alçada, cabe
a ele apenas apurar denúncias de irregularidades, fiscalizar o uso do dinheiro
público e instaurar inquéritos quando comprovado alguma irregularidade, e
dentre outros diversos assuntos; ou seja, não cabe MANDAR cumprir LEIS, e sim
tão somente RECOMENDAR o cumprimento destas, assim como nós Vereadores, logo, tudo isso recai sobre a aplicabilidade
do PCCV, o que garanto não ter sido matéria de discussão no mérito de uma ação
judicial, pois pelo que deve ser considerado apenas como obiter dictum (coisa
dita de passagem), não pode ser revista pelo Poder Legislativo (Câmara de
Vereadores), e isso não é uma posição dos vereadores e sim dos Tribunais.
Todavia, se observarmos as
decisões no STJ, já há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o
Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No
REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato
normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente
confirmado, conforme relatos da doutrina que aqui deixo para todos, vide:
“Luís Roberto Barroso defende a
possibilidade de o Executivo não cumprir uma lei que considere
inconstitucional, tendo como principal argumento a supremacia da Constituição”.
(Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no
direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da
jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009)
“Alexandre
de Moraes tem o mesmo posicionamento, admitindo, contudo, a
possibilidade de um exame posterior tão somente pelo Poder Judiciário. (Fonte: MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008).
“Ministro
Gilmar Ferreira Mendes sustenta que, ao menos nos planos federal e
estadual, onde os Chefes do Executivo têm legitimidade para provocação do
controle concentrado (com possibilidade, inclusive, de pedido de medida
cautelar), o Executivo não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la
inconstitucional”. (Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição
constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.)
Por
fim, diversas vezes já tratei com alguns colegas vereadores, como também para
alguns membros do Sindicato, onde esses são detentores de poderes legais com
direito de representação junto ao Poder Judiciário para representar sua
respectiva categoria, podendo e cabendo a esses provocar o Poder Judiciário,
visto que esse é inerte, em miúdos, tem que ser provocado para poder se manifestar,
ademais, é ele a quem compete analisar há não aplicabilidade das Leis pelo fato
de serem consideradas INCONSTITUCIONAIS.
Fico agradecido pela oportunidade
de poder esclarecer fatos, notícias, dúvidas sobre qualquer assunto de
interesse da municipalidade, embora tenha consciência de que tudo que fora
relatado acima, não preenche muito os olhos daqueles que querem e necessitam
ver se cumprir os seus Direitos, mas infelizmente o lado Jurídico da coisa nos
compete a agir dessa maneira, não obstante Acredito e Espero que se decida de
outra forma, onde TODOS sejam beneficiados sem prejuízos para a classe e o
município.
Atenciosamente,
Paulo André
VereadoRCom a palavra o Sindicato
Potiguara
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