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BLOG CAMARAGIBE EM FOCO

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

RESPOSTA DO VEREADOR PAULO ANDRÉ

Quero cumprimentar Vossa Senhoria Senhor Potiguara Ernesto, e também ao Povo de Camaragibe seguidores desse Blogueiro “polêmico” e preocupado com as causas sociais e os problemas da nossa querida cidade, conforme a mim foi provocado acerca do problema do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos profissionais da Educação, quero dizer que não tive a preocupação de responder o Camaragibe ainda tem jeito, mas sentir a obrigação de apresentar esclarecimentos quando a mim compete como Vereador da minha cidade, e acerca disso aqui também faço e passo a expor.
Com uma breve digressão inicio acerca dos poderes, quais sejam: o Poder Executivo, também o Legislativo e o Judiciário têm o dever de zelar pela Constituição Federal e do Estado. Entretanto, questiona-se acerca desse dever, se lhe é permitido deixar de cumprir alguma Lei ou ordenar que se descumpra, alegando sua inconstitucionalidade, motivo esse que o PCCV não tem tido cumprimento em nosso município, pois essa é a principal alegação da Prefeitura.
O Poder Executivo (Prefeitura de Camaragibe); é um sinônimo da Administração Pública direta, que intervém junto à esfera Federal, Estadual e os diversos órgãos ligados a Administração. Visto isso, passo a esclarecer um assunto bastante preocupante e confuso até para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), pois existem diversas Decisões sobre de quem é a responsabilidade pelo não cumprimento das Leis em âmbito municipal, e como prova destaca:

1-     A Emenda Constitucional n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a jurisprudência do STF, onde aborda admissão do Poder Executivo deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional. (esse é um entendimento);

2-     Por outro lado, o surgimento do controle abstrato, onde o Tribunal discutiu o Mandado de Segurança nº MS 15.886 e nesse referido julgado o relator, ministro Victor Nunes Leal, proferiu voto no sentido de que o Poder Executivo não poderia se furtar do cumprimento da lei alegando inconstitucionalidade, por haver no sistema meio rápido e eficaz para sanar o vício a representação de inconstitucionalidade. (esse é outro entendimento);

Visto os Julgados e entendimentos diferenciados que surgem no próprio Poder Judiciário, quem sou eu pra falar contrariamente, e nesse sentido a mim cumpre dizer que o nosso sistema jurídico não se admite declaração de constitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei, ou por ato normativo com força de lei posterior, ou seja, nenhum Poder Legislativo inclusive nós Vereadores podemos aprovar outra Lei revogando a aprovada, pois o controle de constitucionalidade da referida Lei do PCCV cumpre ao Poder Judiciário revê-la e assim dizer o que está errado e se estiver certo EXIGIR o cumprimento, coisa que a mim não cabe, há não ser votar quando for projeto de lei e pedir ou Indicar o cumprimento depois de aprovado.
Ademais, caros leitores e seguidores, de uma certeza eu tenho que a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo) não tem se posicionado contra os Professores ou contra a aplicabilidade do PCCV, já que todos nós sabemos de sua importância para nossa sociedade Camaragibense, e boa parte dos vereadores que renovarão seu mandato Aprovaram o projeto, diferente de mim e de outros colegas que somos recém chegados na Casa Legislativa e mesmo assim somos totalmente a favor.
Apesar disso, diversos já foram os comentários ocorridos na Câmara acerca do problema, e a Prefeitura alega não ter condições de pagar por conta do aumento na Folha de Pagamento, realizada com orçamento passado e sem ter sido balizada a realidade das contas e arrecadações do município, o que prejudicaria se assim fossem pagas nesses Anos, bem como podendo vir a criar uma bola de neve futura, o que implicaria ainda mais a classe dos Professores, o Fundo de Previdência e as contas do município.
Hoje sou Vereador dessa Legislatura (2012-2016), e nenhum de nós temos poder de fiscalizar as Leis, pois esse não é papel do vereador, agora tenho obrigação de Fiscalizar o Poder Executivo, e destaco, que o Vereador não tem legitimidade ativa em Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a matéria, e suponho que o que fora feito pela gestão do Prefeito Jorge Alexandre foi apenas determinar aos seus subordinados que deixem de aplicar a Lei administrativamente, com atos e força de lei que são consideradas inconstitucionais, por conta do impacto financeiro, e por contrariedade ao interesse público, vez que esse impacto não foi apresentado no teor da criação da Lei.
Destaco que embora o Sindicato tenha feito denúncias acerca do assunto em comento perante o MPPE, isso não quer dizer nada, e também não quer dizer que o MPPE esteja calado ou conivente, pois esse órgão é FISCALIZADOR e a referida matéria não compete a sua alçada, cabe a ele apenas apurar denúncias de irregularidades, fiscalizar o uso do dinheiro público e instaurar inquéritos quando comprovado alguma irregularidade, e dentre outros diversos assuntos; ou seja, não cabe MANDAR cumprir LEIS, e sim tão somente RECOMENDAR o cumprimento destas, assim como nós Vereadores,  logo, tudo isso recai sobre a aplicabilidade do PCCV, o que garanto não ter sido matéria de discussão no mérito de uma ação judicial, pois pelo que deve ser considerado apenas como obiter dictum (coisa dita de passagem), não pode ser revista pelo Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), e isso não é uma posição dos vereadores e sim dos Tribunais.
Todavia, se observarmos as decisões no STJ, já há jurisprudência expressa no sentido de permitir que o Executivo não aplique uma lei que no seu entendimento seja inconstitucional. No REsp 23.121, ficou decidido que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”. Esse entendimento foi recentemente confirmado, conforme relatos da doutrina que aqui deixo para todos, vide:

 “Luís Roberto Barroso defende a possibilidade de o Executivo não cumprir uma lei que considere inconstitucional, tendo como principal argumento a supremacia da Constituição”. (Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009)

Alexandre de Moraes tem o mesmo posicionamento, admitindo, contudo, a possibilidade de um exame posterior tão somente pelo Poder Judiciário. (Fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008).

Ministro Gilmar Ferreira Mendes sustenta que, ao menos nos planos federal e estadual, onde os Chefes do Executivo têm legitimidade para provocação do controle concentrado (com possibilidade, inclusive, de pedido de medida cautelar), o Executivo não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional”. (Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.)

            Por fim, diversas vezes já tratei com alguns colegas vereadores, como também para alguns membros do Sindicato, onde esses são detentores de poderes legais com direito de representação junto ao Poder Judiciário para representar sua respectiva categoria, podendo e cabendo a esses provocar o Poder Judiciário, visto que esse é inerte, em miúdos, tem que ser provocado para poder se manifestar, ademais, é ele a quem compete analisar há não aplicabilidade das Leis pelo fato de serem consideradas INCONSTITUCIONAIS.

Fico agradecido pela oportunidade de poder esclarecer fatos, notícias, dúvidas sobre qualquer assunto de interesse da municipalidade, embora tenha consciência de que tudo que fora relatado acima, não preenche muito os olhos daqueles que querem e necessitam ver se cumprir os seus Direitos, mas infelizmente o lado Jurídico da coisa nos compete a agir dessa maneira, não obstante Acredito e Espero que se decida de outra forma, onde TODOS sejam beneficiados sem prejuízos para a classe e o município.   



Atenciosamente,

Paulo André
VereadoR

Com a palavra o Sindicato



Potiguara

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